Estou
enviando a todos os meios de comunicação do estado de Rondônia, o que
ocorreu em Ouro Preto do Oeste.
Não sabemos o que houve de fato, mas a verdade é que a imprensa daqui de
Ouro Preto do Oeste ficou calada em um fato grave que ocorreu no qual
vou fazer um relato para que vocês possam entender.
O pecuarista Pedro Castanheira, de 57 anos de idade natural da cidade de
Guaraci Paraná, residente na Rua Princesa Isabel nº. 597, bairro
Liberdade município de Ouro Preto do Oeste se encontra preso no presídio
da cidade sob a acusação de atentado ao pudor contra três crianças sendo
duas Meninas de idade 11 e 12 anos e um menino de 9 anos filhos da
amasia do pecuarista a dona de casa Roseli Pereira Lana de 27 anos de
idade que atualmente mora na casa dos seus pais na BR 364, km 395, gleba
19, lote 03 zona rural de Ouro Preto. O pecuarista é uma pessoa bastante
influente na cidade e tido por todos como um homem violento que costuma
resolver suas divergências na base da bala o pecuarista reside no
município há mais de 30 anos e foi o primeiro contador abrindo o
escritório de contabilidade Curitiba que funciona até hoje e é o maior
da cidade.
A Roseli procurou a polícia para denunciar o pecuarista que estava
mexendo com seus filhos e como ameaça Pedro castanheira sempre dizia se
a Roseli procurasse a polícia ele a mataria e os seus três filhos e com
medo Roseli agüentou todas as safadeza do Pedro castanheira por muito
tempo algo em torno de dois anos que as três crianças eram obrigadas a
fazer sexo oral no Pedro castanheira tudo isso acontecia quando a Roseli
saia de casa para trabalhar e o Pedro ficava em casa dizendo que estava
com dor de cabeça ou inventava outra desculpa. Depois de ser denunciado
a policia monitorou os passos de Pedro castanheira que foi preso após
ser expedida uma ordem de prisão contra o mesmo, preso Pedro castanheira
alegou inocência e disse que a dona de casa Roseli teria roubado R$ 50
mil reais dele denúncia que esta sendo investigada, mas que até agora
nada foi apurado contra a dona de casa. O avo das crianças senhor Newton
Severino de Lana já procurou a policia para pedir garantias de vida para
sua família já que o pecuarista prometeu se vingar quando sair da
cadeia. As crianças já disseram na policia que eram obrigadas a fazer
sexo oral e masturbava o pecuarista que também fazia sexo oral nas
crianças um fato que revoltou a cidade e até hoje não sabemos porque a
imprensa daqui ficou calada. Para a imprensa saber que tudo isso é
verdade basta entrar no site do tribunal de justiça e conferir alias
ontem dia 02 de julho foi negado o habeas corpus para a soltura do Pedro
castanheira que deverá ser transferido para o urso branco fico grato que
a noticia seja publicada.
DESPACHO DO RELATOR
nrº
Vistos,
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Maxwel Mota de Andrade em favor de Pedro Castanheira, brasileiro,
divorciado, produtor rural, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Ouro
Preto do Oeste, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO.
Diz o paciente, em síntese, que:
1. no dia 3/6/2009, o juízo impetrado, sem qualquer fundamentação
válida decretou sua prisão preventiva, uma vez que equivocadamente
entendeu que, estando solto, poderia empreender fuga, além de que, devido
a gravidade hedionda dos fatos imputados, estão presentes os fundamentos
da prisão preventiva, sendo que a prisão concretizou-se no dia 17/6/2009;
2. no caso concreto é fácil verificar a duvidosa existência do crime,
pelas contradições e incoerências contidas nos depoimentos das supostas
vitimas, da mãe e do avô, colhidos somente na Delegacia de Polícia, sem o
crivo do contraditório e da ampla defesa;
3. não há certeza se houve algum crime, pois conforme os laudos datados
do dia 3 do corrente mês, não há sequer vestígios de que as crianças
tenham mantido relação sexual ou sofrido algum tipo de violência sexual,
e, estranhamente nenhum dos laudos técnicos fizeram parte do pedido de
prisão preventiva;
4. as supostas vítimas (crianças) durante suas oitivas na Delegacia,
não foram acompanhadas por psicólogos ou assistentes sociais, o que
impediria possível manipulação por parte da genitora, que é suspeita de
ter subtraído dinheiro do paciente, conforme ocorrência policial
registrada no dia 23/5/2009, exatamente um dia antes do registro policial
dos fatos imputados ao paciente;
5. não se justifica o lapso entre data dos pretensos fatos atribuídos ao
paciente e a data do registro da ocorrência é de 20 dias aproximadamente,
porém, no dia que o plantonista ligou para os familiares da Sra. Rosely
para que devolvesse o dinheiro, no outro dia, os mesmos familiares
apareceram com as falsas acusações;
6. é pessoa honesta, tem atividade lícita, já há algum tempo exerce
atividade pecuária e comércio, é morador de Ouro Preto do Oeste há
aproximadamente 30 anos, não possui antecedentes criminais, nem má conduta
e é bem quisto na sociedade.
Assim, apontando a ilegalidade de sua segregação, requer a concessão da
liminar a fim de que possa aguardar seu julgamento em liberdade e, de
conseqüência, seja expedido Alvará de Soltura.
Relatei. Decido.
Pela documentação encartada na inicial, tem-se que o paciente foi
preventivado, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 214
c/c 224 a, ambos do CP, considerado grave e de séria repercussão na
comunidade local.
Está, também, descrito na representação do Delegado de Polícia, que o
paciente era amasiado com Roseli, mãe das vitimas, com a qual conviveu
maritalmente por quase 2 anos, e, que o paciente teria cometido o crime de
que é acusado, segundo o relato das vítimas para a mãe Roseli, que só não
o denunciou porque foi ameaçada de morte com uma arma de fogo.
Assim, o fato do paciente alegar que não são verdadeiras as acusações a si
imputadas, além aduzir que possui condições pessoais favoráveis e por isso
faz jus a liberdade provisória, não impedem sua segregação, primeiro
porque em sede de habeas corpus não se discute provas e, segundo, porque a
simples alegação de ser primário e de bons antecedentes, também não
asseguram a liberdade provisória, quando decretadas para garantir a
instrução criminal, a ordem pública e a aplicação da lei, como se pode
constatar na cópia da decisão que decretou sua prisão preventiva.
Sabe-se que, para a concessão da revogação da preventiva se faz
necessária a constatação de ilegalidade na decretação, o que não vislumbro
no presente feito, pois além da gravidade do delito, em tese, praticado
pelo paciente, há indícios de que teria ameaçado a genitora das vítimas,
as vítimas e demais familiares.
Assim, por ora, não vislumbro constrangimento ilegal a ensejar a
revogação da segregação do paciente liminarmente.
Isso posto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam
solicitadas, com a urgência necessária, as informações da autoridade tida
como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2009.
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Relator para liminar
Fonte:O rondoniense